Artigo 8.º
Verificação da concessão de apoio judiciário
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Quando o requerente indique, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo por si instaurado, que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de agente de execução, cabe ao agente de execução a quem foi distribuído o requerimento nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, verificar que se encontra junto ao procedimento o comprovativo da concessão de apoio judiciário, recusando o requerimento no caso de se encontrar em falta documento que o comprove.
- 2.O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o requerido solicite a sua exclusão da lista pública de devedores e apresente documento comprovativo da concessão de apoio judiciário numas das modalidades referidas no número anterior.