- 1 -O acesso à informação por parte das autoridades competentes a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada da base de dados do RCBE, mediante protocolo a outorgar com o IRN, I. P., o qual deve ser submetido a controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 2 -As autoridades competentes a que se refere o número anterior comunicam ao IRN, I. P., a identificação dos utilizadores com acesso à base de dados do RCBE, mediante indicação do nome, do correio eletrónico institucional, da categoria e da função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas palavras-chaves (passwords) de ligação àquela, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas e, bem assim, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- 3 -Todos os utilizadores das autoridades competentes que acedam ao conteúdo da base de dados do RCBE ficam obrigados ao dever de sigilo.
Artigo 10.º — Utilizadores das autoridades competentes
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018