- 1 -As comunicações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas oficiosa e imediatamente na sequência da inscrição da entidade no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
- 2 -As comunicações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria, quanto às entidades existentes nas respetivas bases de dados até àquela data, e diariamente quanto às demais, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.
Artigo 14.º — Prazo para as comunicações ao RCBE
RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2019
Declaração de Retificação n.º 33/2018 - 1.ª Série(09/10/2018)
Original