- 1 -As comunicações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -As autoridades setoriais elaboram e remetem, até 60 dias após o termo do prazo a que se refere o número anterior, as listagens com a informação relevante para efeitos do cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.
- 3 -A forma de envio da informação no RCBE é regulada por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., e as autoridades setoriais.
Artigo 15.º — Comunicações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto
Vigente desde: 21/08/2018
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Em vigor desde 21/08/2018