Artigo 14.º
Prazo para as comunicações ao RCBE
Redação registada como em vigor em 21/08/2018.
Esta redação foi substituída em 29/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As comunicações previstas nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas oficiosa e imediatamente na sequência da inscrição da entidade no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
- 2 -As comunicações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, são efetuadas no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria, quanto às entidades existentes nas respetivas bases de dados até àquela data, e diariamente quanto às demais, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.