Artigo 17.º
Disposições transitórias
Redação registada como em vigor em 21/08/2018.
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- 1 -As entidades obrigadas, nos termos definidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, devem efetuar consultas à informação disponibilizada no RCBE após o fim do prazo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º da presente portaria, exceto se as mesmas disponibilizarem em momento anterior o respetivo código de acesso.
- 2 -A confirmação anual da informação sobre o beneficiário efetivo é dispensada em 2019, sem prejuízo da atualização da informação a que haja lugar.