- 1 -A autenticação no RCBE é efetuada através de serviços de autenticação segura que permitam à pessoa singular confirmar a sua identidade no serviço do RCBE disponível no sítio na Internet da área da justiça.
- 2 -Os meios de autenticação admitidos são os seguintes:
- a)O certificado digital do cartão de cidadão;
- b)A Chave Móvel Digital;
- c)O certificado de autenticação profissional, no caso dos advogados, notários e solicitadores;
- d)O sistema de autenticação da AT, no caso dos contabilistas certificados;
- e)O Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos do n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -A utilização dos sistemas de autenticação previstos nas alíneas d) e e) do número anterior pressupõe o desenvolvimento das funcionalidades específicas.
- 4 -As entidades sujeitas ao Regime Jurídico do RCBE devem efetuar o registo através da autenticação individual do seu representante, utilizando para o efeito um dos meios de autenticação previstos no n.º 2.
- 5 -A autenticação das entidades obrigadas nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, é efetuada através das autoridades setoriais, sem prejuízo da possibilidade de acesso através de autenticação individual por um dos meios previstos no n.º 2 e utilizando o código do RCBE disponibilizado pela entidade sujeita.
- 6 -A autenticação dos contabilistas certificados efetua-se exclusivamente no sítio na Internet da área das finanças, no qual lhes é disponibilizado o acesso ao RCBE, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre a AT e o IRN, I. P.
- 7 -Os funcionários dos serviços da justiça autenticam-se através da Active Directory da justiça.
Artigo 3.º — Autenticação no RCBE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2019
Portaria n.º 200/2019 - 1.ª Série(28/06/2019)
Original
Em vigor de 21/08/2018 a 28/06/2019