- 1 -Os sujeitos passivos de entre os identificados nas alíneas c) a e) n.º 1, do artigo 38.º-A do CPPT, que, por opção, tenham aderido ao regime das NCEPF podem, no Portal das Finanças, nos termos do disposto no presente artigo, desistir deste meio de notificação e citação, cancelando a sua adesão.
- 2 -A desistência referida no número anterior, pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de desistência e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o cancelamento só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.
Artigo 10.º — Desistência do regime
Vigente desde: 25/07/2019
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Em vigor desde 25/07/2019