- 1 -Nos casos das alíneas a) e b) do artigo 38.º-A do CPPT, as notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças.
- 2 -Quando seja detetada a falta de comunicação da adesão à caixa postal eletrónica, bem como quando se verifique a falta de designação de representante fiscal, por não residentes abrangidos pela obrigatoriedade prevista nos n.os 6 e 8 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira efetua o registo oficioso no sistema de NCEPF.
- 3 -O registo oficioso produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que, entre a data do registo oficioso e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, o registo oficioso só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.
- 4 -A Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o interessado que foi efetuado o registo oficioso no sistema de NCEPF.
Artigo 5.º — Registo oficioso no sistema NCEPF
Vigente desde: 25/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2019
Referências (2)
- Artigo 38-A.º
- Artigo 19.º