- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem determinar, por despacho, a realização pela ERC de procedimento concursal centralizado para constituição de reservas de recrutamento de trabalhadores em funções públicas.
- 2 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República, com a descrição dos perfis profissionais através da indicação da atividade a exercer ou área funcional, da carreira e da categoria e, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional.
- 3 -As reservas podem ser utilizadas para preenchimento de postos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, localizados em todo o território nacional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos podem restringir a sua candidatura a postos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, e a áreas geográficas identificadas no formulário de candidatura.
Artigo 29.º — Realização do procedimento concursal centralizado
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022