- 1 -Após a publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ERC procede à publicitação do procedimento concursal centralizado, observando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º e designa o júri respetivo, constituído por trabalhadores da ERC.
- 2 -É aplicável ao júri, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 10.º
Artigo 30.º — Início do procedimento concursal centralizado
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022