- 1 -A reserva de recrutamento é integrada pelos candidatos aprovados para o respetivo perfil profissional, de acordo com a sua ordenação.
- 2 -A inclusão dos candidatos na reserva de recrutamento não tem como efeito a constituição de vínculo de emprego público.
- 3 -A reserva de recrutamento é válida pelo período de 18 meses a contar da homologação da lista de ordenação final.
- 4 -A reserva de recrutamento pode ser feita cessar antes do fim do prazo previsto no número anterior sempre que, por insuficiência ou inexistência de candidatos aprovados na lista de reserva para as necessidades manifestadas pelos órgãos e serviços, seja determinada por despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a abertura de novo procedimento concursal centralizado.
Artigo 35.º — Reserva de recrutamento
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022