- 1 -Em cada período de 12 meses, o quantitativo global das prestações de apoio social não pode exceder, por cada beneficiário, o valor de seis vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -Desde que existam disponibilidades financeiras, pode a instituição gestora propor superiormente a concessão de prestações de apoio de valor global superior ao fixado no número anterior, sempre que as situações de risco social agravado o justifiquem.
Artigo 18.º — Limites das prestações
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990