- 1 -A organização do processo, deferimento do pedido e fixação do valor das prestações, quando for caso disso, bem como o pagamento das mesmas, competem à instituição gestora.
- 2 -A decisão sobre a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º compete ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem prejuízo das delegações de competência estabelecidas.
Artigo 22.º — Decisão
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990