Até que o valor do subsídio de lar a conceder nos termos do n.º 1 do artigo 8.º atinja o montante em vigor a data do início da vigência do presente Regulamento mantém-se o direito a este montante.
Artigo 29.º — Valor do subsídio de lar
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990