Enquanto a Caixa Sindical de Previdência dos Profissionais de Seguros não for integrada nos centros regionais de segurança social, o valor do subsídio de lar a conceder em cada ano é calculado por aquela instituição, que antes da sua aplicação deve dele dar conhecimento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 30.º — Cálculo subsídio de lar
Vigente desde: 29/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1990