As normas indispensáveis à boa aplicação do presente Regulamento são estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, mediante proposta da Direcção-Geral da Segurança Social, ouvidas as instituições gestoras e os sindicatos representativos dos trabalhadores.
Artigo 32.º — Normas de execução
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990