- 1 -Têm direito ao subsídio de lar os beneficiários do Fundo que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Sejam casados ou em situação de facto equivalente;
- b)Sendo solteiros, separados, divorciados ou viúvos, tenham descendentes a seu cargo enquanto mantiverem o direito ao abono de família.
- 2 -Mantêm ainda direito ao subsídio de lar os beneficiários referidos na alínea a) ou os respectivos cônjuges ou equiparados que enviuvem posteriormente à data a partir da qual estejam cumpridas as condições da atribuição do subsídio.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990