- 1 -A instituição gestora das prestações pode, a todo o tempo e quando o considerar justificado, solicitar a renovação da prova das condições de atribuição do subsídio de lar susceptíveis de se modificarem com o decurso do tempo.
- 2 -A falta não justificada de apresentação da prova a que se refere o número anterior nos prazos fixados pela instituição determina a perda do subsídio de lar até ao mês seguinte àquele em que a prova seja produzida.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, as prestações vencidas no subsídio de lar revertem para o Fundo Especial.
Artigo 7.º — Averiguação oficiosa
Vigente desde: 29/03/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/03/1990