- 1 -O montante do subsídio de lar é determinado anualmente por aplicação da fórmula
S = (0,95 x C)/(N x 13)
em que S representa o montante do subsídio de lar, C o total de contribuições pagas para o Fundo Especial no ano anterior e N o número de beneficiários com direito a subsídio em 31 de Dezembro do ano anterior.
- 2 -O valor de S será arredondado para a dezena de escudos imediatamente superior.
- 3 -O valor do subsídio de lar é estabelecido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de acordo com as regras constantes nos números anteriores e vigora desde 1 de Abril de cada ano até ao mês de Março do ano civil seguinte, inclusive.
Artigo 8.º — Montante do subsídio de lar
Vigente desde: 29/03/1990
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Em vigor desde 29/03/1990