- 1 -O subsídio de lar é devido a partir da data em que se encontrem reunidas as condições para a sua atribuição, desde que o mesmo seja requerido no decurso dos 12 meses imediatamente seguintes àquela data.
- 2 -No caso em que a prestação seja requerida após o período referido no número anterior, o subsídio de lar é devido a partir do mês seguinte ao da entrada do requerimento.
Artigo 9.º — Início da atribuição do subsídio de lar
Vigente desde: 29/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1990