- 1.Todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde podem optar pelo internamento em quarto particular, individual ou semiprivado, desde que a instituição ou serviço prestador tenha esse tipo de serviço adicional.
- 2.A opção pelo quarto particular implica o pagamento dos seguintes acréscimos sobre os valores fixados para o internamento, a suportar pelo próprio utente ou por terceiro legal ou contratualmente responsável:
- a)Diária de quarto privado - 150 (euro);
- b)Diária de quarto semiprivado - 75 (euro).
- 3.O preço da diária de acompanhante em quarto particular, incluindo alojamento e pequeno-almoço, é de 75 (euro).
Artigo 12.º — Quartos particulares
Vigente desde: 07/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2015