Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os oficiais, sargentos e praças adquirem e conservam, por conta própria, as peças de fardamento que, nos termos do presente Regulamento, lhes competir usar.
Artigo 45.º — Aquisição de peças de fardamento
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022