- 1 -Compete à DA a aquisição das peças de fardamento e distintivos para posterior distribuição ou venda aos militares, bem como o respetivo controlo de qualidade.
- 2 -A comparticipação aos militares pelos encargos com a confeção de uniformes por entidades externas à Marinha é regulada por despacho do CEMA.
Artigo 46.º — Aquisição e confeção dos artigos
Vigente desde: 09/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2022