Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, mediante proposta do CEMA.
Artigo 48.º — Situações omissas
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022