- 1 -É permitido aos militares o uso de traje civil nas seguintes situações:
- a)À entrada e saída das unidades, estabelecimentos e órgãos da Marinha, para efeitos de gozo de licença;
- b)Quando expressamente determinado por entidade competente em razão de desempenho funcional;
- c)Nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o uso de traje civil não deve afetar o brio e decoro militar.
- 3 -Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de uniforme e de artigos complementares previstos no presente Regulamento.
- 4 -É autorizada a utilização pelos antigos combatentes, em cerimónias oficiais, dos artigos de uniforme e complementares a definir por despacho do CEMA.
Artigo 6.º — Uso de traje civil
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022