- 1 -São exclusivas da Marinha todas as peças de fardamento e distintivos previstos no presente Regulamento.
- 2 -As peças de fardamento e os distintivos da Marinha não podem ser objeto de venda fora dos postos de venda da DA ou objeto de cedência, exceto nos seguintes casos:
- a)Peças de fardamento e distintivos que deixem de estar previstas no RUMM, ou cujo uso tenha sido considerado desajustado por despacho do CEMA, que, depois de recolhidos e inutilizados os seus símbolos identificativos, para que não se possam aproveitar para outras finalidades, sejam considerados para alienação;
- b)Quando a venda ou cedência sejam justificadas por interesse cultural, de representação ou de cooperação com outras Marinhas.
- 3 -A venda ou cedência previstas no número anterior dependem de prévia autorização constante de despacho do CEMA.
Artigo 7.º — Exclusividade das peças de fardamento e distintivos
Vigente desde: 09/09/2022
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Em vigor desde 09/09/2022