O artigo 2.º da Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade
- 1 -O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3, tem um custo elegível máximo de 600 euros e é apurado nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW), e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).
- 3 -No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global (GDS).
- 6 -A fatura e/ou documento referidos no n.º 4 deve ser entregue pelo passageiro à entidade prestadora do serviço de pagamento, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março."