- 1 -A efectivação ou recusa dos actos de registo será comunicada aos centros regionais de segurança social e às instituições interessadas.
- 2 -As comunicações aos centros regionais de segurança social serão acompanhadas de uma cópia de cada documento que serviu de base ao registo.
ARTIGO 10.º — (Comunicação dos actos de registo)
Vigente desde: 05/03/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1981