- 1 -O disposto no presente Regulamento é transitoriamente aplicável às instituições privadas de natureza não lucrativa que prossigam exclusivamente fins de saúde, mediante a prestação directa de cuidados médicos à população, enquanto não se encontrar regulado o seu enquadramento definitivo quanto ao exercício da acção tutelar do Estado.
- 2 -O registo efectuado nos termos do n.º 1 é sempre provisório, mas não está sujeito ao prazo de caducidade a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -Os actos de registo referentes às instituições abrangidas pelo n.º 1 serão lavrados em livro próprio e nos extractos das inscrições será mencionada a forma que as instituições revistam.
ARTIGO 12.º — (inscrição de Instituições que prosseguem fins da saúde)
Vigente desde: 05/03/1981
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Em vigor desde 05/03/1981