- 1 -O marinheiro praticante pode exercer as funções inerentes ao serviço de convés, a navegar ou em porto, em embarcações de pesca e tráfego local.
- 2 -Tem acesso à categoria de marinheiro praticante, o indivíduo:
- a)Maior de 16 anos;
- b)Habilitado com um curso de preparação ao nível de apoio para a marinhagem.
- 3 -Tem ainda acesso à categoria de marinheiro praticante o indivíduo habilitado com o certificado de segurança básica, desde que comprove ter efetuado embarques como não marítimo a bordo de embarcações de pesca por um período não inferior a 6 meses.
- 4 -A categoria de marinheiro praticante tem uma duração limitada de três anos, finda a qual o Documento Único de Marítimo (DMar) é automaticamente cancelado, devendo o marítimo detentor desta categoria promover a sua qualificação a uma das categorias de marinheiro ou marinheiro maquinista.
Artigo 10.º — Marinheiro praticante
Vigente desde: 08/10/2020
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Em vigor desde 08/10/2020