- 1 -O marinheiro pode exercer as funções inerentes ao serviço de quartos de navegação e ao serviço de convés, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas.
- 2 -O marinheiro pode ainda exercer as seguintes funções:
- a)Operador de gruas flutuantes desde que seja detentor do respetivo certificado;
- b)Mestre de embarcações registadas na área local, de comprimento inferior a 12 metros, com potência instalada até 150 kW, até à distância de 6 milhas da costa e de 12 milhas de um porto de abrigo;
- c)Mestre de embarcações de pesca registadas na área local com comprimento inferior a 9 metros.
- 3 -Tem acesso à categoria de marinheiro:
- a)O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem ou que seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 para a marinhagem ao nível de apoio homologados;
- b)O marinheiro praticante que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 6 meses;
- ii)Esteja habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem;
- c)O maquinista prático de 3.ª classe que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível de apoio;
- d)O marinheiro maquinista detentor de um curso de formação inicial ao nível de apoio para a marinhagem ou de nível 4 ou 5 de qualificação profissional, homologados.
Artigo 9.º — Marinheiro
Vigente desde: 08/10/2020
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