- 1 -O marinheiro maquinista pode exercer as funções de marinheiro, nos termos do artigo 9.º, e as funções inerentes ao serviço de quartos de máquinas e ao serviço na casa da máquina, a navegar ou em porto, no âmbito das suas competências técnicas, e de condução de embarcações com máquinas propulsoras de potência igual ou inferior a 350 kW.
- 2 -Tem acesso à categoria de marinheiro maquinista:
- a)O indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio ou que seja detentor de um curso de nível 4 ou 5 de qualificação profissional, homologados;
- b)O marinheiro que, após a obtenção desta categoria, esteja habilitado com um curso de reconversão ao nível de apoio;
- c)O marinheiro praticante que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 6 meses;
- ii)Esteja habilitado com um curso de formação inicial ao nível de apoio.
Artigo 20.º — Marinheiro maquinista
Vigente desde: 08/10/2020
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