- 1 -As funções a bordo dos navios e embarcações não incluídas nas áreas funcionais do convés, máquinas ou hotelaria são exercidas por técnicos especializados.
- 2 -Tem acesso à categoria de técnico especializado o indivíduo habilitado profissionalmente para o exercício das respetivas funções a bordo.
- 3 -Os profissionais referidos no número anterior devem estar habilitados com a certificação específica adequada às funções exercidas a bordo.
Artigo 23.º — Técnico especializado
Vigente desde: 08/10/2020
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