- 1 -O piloto de 1.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
- a)Comandante de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
- b)Comandante de embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000, desde que tenha desempenhado as funções de imediato durante um período de 12 meses neste tipo de embarcações;
- c)Comandante de qualquer embarcação de pesca;
- d)Imediato de qualquer embarcação.
- 2 -Tem acesso à categoria de piloto de 1.ª classe o piloto de 2.ª classe que, após a obtenção desta categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Esteja habilitado com o curso de nível de gestão para oficiais na área de pilotagem ou equivalente;
- b)Tenha completado 12 meses de tempo de embarque, no exercício de uma das seguintes funções:
- i)Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500;
- ii)Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas.
Artigo 4.º — Piloto de 1.ª classe
Vigente desde: 08/10/2020
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