- 1 -O piloto de 2.ª classe, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
- a)Comandante de embarcações de pesca de comprimento entre 24 e 45 metros em águas não restritas;
- b)Imediato de embarcações de arqueação bruta inferior a 3000;
- c)Imediato de qualquer embarcação de pesca;
- d)Oficial chefe de quarto de navegação de qualquer embarcação.
- 2 -Tem acesso à categoria de piloto de 2.ª classe o praticante de oficial da área de pilotagem que tenha cumprido 12 meses de serviço:
- a)Em navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500;
- b)Em embarcação de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operem em águas não restritas.
Artigo 5.º — Piloto de 2.ª classe
Vigente desde: 08/10/2020
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