- 1 -O mestre do alto mar, desde que certificado, pode exercer as seguintes funções:
- a)Mestre em embarcações de pesca com comprimento entre 24 e 45 metros, em águas não restritas;
- b)Segundo de navegação de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 45 metros;
- c)Oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta superior a 500, limitados a viagens costeiras;
- d)Comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500, limitado a viagens costeiras.
- 2 -Tem acesso à categoria de mestre do alto mar o mestre costeiro que, após a obtenção desta categoria, satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenha efetuado um tempo de embarque não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações com arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras, ou em embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros;
- b)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre do alto mar.
Artigo 6.º — Mestre do alto mar
Vigente desde: 08/10/2020
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