- 1 -São consideradas competências transversais a todas as unidades orgânicas da ETF, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, desde que relacionadas com as suas atribuições específicas e no respeito pelos princípios de coordenação, cooperação institucional e eficiência administrativa.
- 2 -As unidades orgânicas devem, no exercício das competências transversais, assegurar a articulação com as demais unidades da ETF e outras entidades competentes, de modo a garantir a coerência, complementaridade, eficácia e eficiência na prossecução da missão e das atribuições da ETF.
- 3 -As unidades orgânicas podem ainda intervir em matérias conexas com as suas competências ou que requeiram o seu apoio técnico, mediante solicitação fundamentada ou por determinação do diretor-geral da ETF, nomeadamente quando resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional.
- 4 -Quando necessário o diretor-geral da ETF pode determinar que a articulação para efeitos do disposto nos números anteriores seja coordenada pelo DJPC.
Artigo 8.º — Competências transversais
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