- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau da ETF, designadas por divisões, é fixado em 12.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis a que se refere o número anterior são criadas, modificadas ou extintas por despacho do diretor-geral da ETF, que define as suas competências, e dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau, igualmente designados por despacho do diretor-geral da ETF.
Artigo 9.º — Unidades orgânicas flexíveis
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