- 1 -Os avaliadores externos são acreditados pela ANQ, I. P., devendo reunir os seguintes requisitos:
- a)Ter experiência relevante nos domínios científicos, técnico e pedagógico no âmbito da educação, formação e certificação de adultos;
- b)Ser titular de habilitação académica de nível superior;
- c)Não ter qualquer ligação aos centros novas oportunidades e aos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, constituem critérios de confirmação de exterioridade aos centros novas oportunidades e aos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências:
- a)Não pertencer à equipa técnico-pedagógica de qualquer centro novas oportunidades;
- b)Não ser funcionário ou exercer funções numa entidade promotora de centro novas oportunidades;
- c)Não ser funcionário ou exercer funções nas direcções regionais de educação do Ministério da Educação;
- d)Não ser funcionário ou exercer funções nos serviços centrais ou nas delegações regionais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
- e)Não ser funcionário ou exercer funções na ANQ, I. P.
- 3 -Um avaliador externo acreditado está impedido do exercício da respectiva actividade em centro novas oportunidades promovido pela entidade promotora onde o mesmo se encontra em desempenho de funções.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 15/06/2011
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Em vigor desde 15/06/2011