- 1 -Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 11.º do enquadramento nacional, as empresas aderentes nos projetos conjuntos devem satisfazer as condições de elegibilidade previstas no n.º 1 do artigo 4.º, à data resultante do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 4.º.
- 2 -Compete à estrutura associativa promotora do projeto conjunto garantir a comprovação do cumprimento das condições de acesso das empresas aderentes previstas no número anterior.
Artigo 11.º — Condições específicas de elegibilidade das empresas aderentes nos projetos conjuntos
Vigente desde: 24/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2013