- 1 -O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo 2016/2017 e de forma progressiva, aplicando-se:
- a)No ano letivo de 2016/2017 no 10.º ano de escolaridade;
- b)No ano letivo de 2017/2018 no 11.º ano de escolaridade;
- c)No ano letivo de 2018/2019 no 12.º ano de escolaridade.
- 2 -Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano letivo 2017/2018.
- 3 -Nos anos letivos subsequentes, os alunos retidos no 11.º ano e no 12.º ano de escolaridade são integrados numa das ofertas formativas em vigor nos anos letivos de 2018/2019 e de 2019/2020, respetivamente.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 24 de agosto de 2016.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/08/2016
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Em vigor desde 30/08/2016