- 1 -São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por embarcação, independentemente das espécies capturadas:
- a)Embarcações com comprimento de fora a fora inferior a 7 metros: 200 kg;
- b)Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 7 e inferior a 9 metros: 300 kg;
- c)Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou superior a 9 metros: 400 kg.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, são fixados os seguintes limites diários de captura por espécie e por embarcação:
- a)Amêijoa-branca (Spisula solida): 400 kg por dia até um máximo de 1250 kg por semana;
- b)Conquilha (Donax spp.): 200 kg;
- c)Pé-de-burrinho (Chamelea gallina): 250 kg;
- d)Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen): 50 kg;
- e)Outras espécies de bivalves: 100 kg.
- 3 -São fixados os seguintes limites diários de captura de bivalves por titular de licença para o exercício da pesca com ganchorra de mão:
- a)Conquilha (Donax spp.): 20 kg;
- b)Outras espécies de bivalves: 10 kg.
- 4 -Sem prejuízo dos limites máximos fixados no presente artigo, as organizações de produtores, no âmbito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer outros limites de captura.
Artigo 3.º — Limites diários de captura
Vigente desde: 13/09/2022
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Em vigor desde 13/09/2022