- 1 -O apoio previsto na presente portaria abrange os subprodutos a partir dos quais é obtido o álcool objeto de pedido de pagamento, que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Tenham sido produzidos no continente e na campanha para a qual é pedida a ajuda;
- b)Tenham sido entregues na destilaria o mais tardar até 15 de junho do ano dessa campanha;
- c)Contenham as seguintes percentagens mínimas de álcool:
- i)Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
- ii)Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.
- 2 -É elegível para apoio no âmbito da presente portaria o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação, pelos produtores estabelecidos no território do continente.
- 3 -No processo de destilação para obtenção do álcool objeto do apoio referido no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.
- 4 -Apenas é elegível para efeitos do presente apoio o álcool resultante da destilação dos subprodutos da vinificação que seja utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, sem distorção da concorrência.
- 5 -Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca e o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.
- 6 -Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a desnaturação.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 27/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2023