Podem ser beneficiários do apoio previsto na presente portaria os destiladores que, cumulativamente:
- a)Estejam legalmente constituídos e tenham sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional;
- b)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da atividade no setor vitivinícola, nomeadamente estarem inscritos no IVV, I. P., e deterem entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Possuam registo atualizado no sistema de identificação de beneficiários junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
- d)Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- e)Tenham um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido, e procedam ao registo das matérias-primas utilizadas e dos produtos obtidos;
- f)Utilizem, na determinação do teor alcoométrico e da densidade do álcool, instrumentos de medição que obedeçam às características metrológicas estabelecidas na Portaria n.º 16/91, de 9 de janeiro, e na Portaria n.º 377/91, de 2 de maio, e no documento da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), relativo a tabelas alcoométricas.