- 1 -O apoio a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixado em:
- a)Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/% vol./hl;
- b)Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/% vol./hl.
- 2 -Quando o produtor suportar os custos de transporte, o destilador deve pagar ao produtor os custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, correspondente ao transporte em causa, não seja objeto de apoio no âmbito da presente portaria.
Artigo 8.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 27/07/2023
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Em vigor desde 27/07/2023