- 1 -O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que elas assentam.
- 3 -Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
- 4 -O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo director nacional da PSP.
Artigo 18.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 28/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2010