- 1 -Para a frequência do CFA, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por tempo determinado, em regime de nomeação transitória.
- 2 -Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, os candidatos ingressam na carreira de agentes da Polícia de Segurança Pública na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, em regime de nomeação definitiva.
- 3 -A nomeação definitiva prevista no n.º 2 deste artigo inicia-se com o decurso de um período experimental com a duração de um ano.
Artigo 5.º — Âmbito do recrutamento
Vigente desde: 28/04/2010
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