- 1 -O procedimento concursal comum é aberto por despacho do director nacional da PSP, nos termos definidos na alínea a) do artigo anterior.
- 2 -O director nacional da PSP pode, ainda, determinar a abertura de procedimentos concursais para a constituição de reservas de recrutamento, em função da previsão das necessidades futuras para preenchimento dos lugares existentes no mapa de pessoal.
Artigo 4.º — Articulação dos procedimentos concursais
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010