- 1 -As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à execução das actividades inerentes às funções policiais.
- 2 -As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo ser cada fase eliminatória.
- 3 -O regulamento contendo as provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas é aprovado por despacho do director nacional da PSP.
- 4 -As provas físicas, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das provas constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
- 5 -Para a realização das provas físicas os candidatos deverão ser portadores de atestado médico, comprovativo da sua aptidão física.
Artigo 8.º — Provas físicas
Vigente desde: 28/04/2010
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Em vigor desde 28/04/2010